Benefícios previdenciários e assistenciais concedidos aos portadores de visão monocular, após a promulgação da Lei 14.126, de 22 de março de 2021
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Direito Previdenciário
Benefícios Previdenciários
Benefícios Assistenciais
Visão Monocular
Cegueira Monocular

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LAURINDO MACHADO, E. Benefícios previdenciários e assistenciais concedidos aos portadores de visão monocular, após a promulgação da Lei 14.126, de 22 de março de 2021. Revista Jurídica da OAB/SC, Florianópolis (SC), v. 5, n. set., p. e082, 2025. DOI: 10.37497/rev.jur.oab-sc.v5iset.82. Disponível em: https://revistaoabsc.org/esasc/article/view/82. Acesso em: 17 jun. 2026.

Resumen

Objetivo: Analisar os benefícios previdenciários e assistenciais concedidos aos portadores de visão monocular (cegueira monocular) após a promulgação da Lei nº 14.126/2021, que classificou a patologia como deficiência sensorial do tipo visual.

Metodologia: O estudo adota uma abordagem jurídico-descritiva, com base em pesquisa documental e bibliográfica, examinando legislações nacionais, pareceres médicos e normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recorte temporal compreende os efeitos da legislação a partir de sua promulgação em 22 de março de 2021.

Resultados: A Lei nº 14.126/2021 pacificou controvérsias jurisprudenciais e reconheceu a visão monocular como deficiência sensorial, garantindo acesso a benefícios previdenciários (aposentadoria da pessoa com deficiência, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e auxílio-acidente) e assistenciais (BPC e auxílio-inclusão). O reconhecimento oficial ampliou a proteção jurídica, eliminando barreiras administrativas que antes limitavam o acesso a direitos.

Conclusões: Conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro consolidou avanços significativos na proteção social das pessoas com visão monocular, reforçando os princípios constitucionais da dignidade humana, inclusão e igualdade material. Ainda assim, persistem desafios na efetivação prática desses direitos, especialmente na avaliação biopsicossocial e na redução de entraves burocráticos.

https://doi.org/10.37497/rev.jur.oab-sc.v5iset..82
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Citas

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