PACTO ANTENUPCIAL – O QUE PODE E O QUE NÃO PODE CONSTAR?

Reflexões sobre cláusulas patrimoniais e não patrimoniais

Autores

  • Luciana Faisca Nahas Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC), Santa Catarina

DOI:

https://doi.org/10.37497/esa-sc.v1i00.20

Palavras-chave:

Pacto antenupcial, Cláusulas patrimoniais, Cláusulas não patrimoniais, Conteúdo permitido

Resumo

O casamento é um dos institutos jurídicos mais antigos, possuindo regulamentação milenar. E permanece sendo um dos mais relevantes institutos sociais: são celebrados mais de um milhão de casamentos civis a cada ano no Brasil, conforme dados estatísticos do IBGE.3 E mesmo não sendo mais a única forma de união familiar, o último censo indicou que entre os brasileiros que vivem em uniões conjugais, 60% optaram pelo casamento civil, número superior ao dos que viviam em união consensual, que representou 36% das uniões conjugais.

Biografia do Autor

Luciana Faisca Nahas, Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC), Santa Catarina

Doutora em Direito Civil pela PUC/SP. Mestra e graduada em Direito pela Advogada atuante em Família e Sucessões. Presidente do IBDFAM/SC. Integrante da Comissão de Direito de Família da OAB/SC. Membro da International Society of Family Law (ISFL). Membro efetivo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC). Professora de Graduação e Pós-Graduação na área de Família e Sucessões.

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Publicado

2021-07-05

Como Citar

NAHAS, L. F. PACTO ANTENUPCIAL – O QUE PODE E O QUE NÃO PODE CONSTAR? Reflexões sobre cláusulas patrimoniais e não patrimoniais. Revista Jurídica da OAB/SC, Florianópolis (SC), v. 1, n. 00, p. e020, 2021. DOI: 10.37497/esa-sc.v1i00.20. Disponível em: https://revistaoabsc.org/esasc/article/view/20. Acesso em: 4 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos