DESERDAÇÃO, INDIGNIDADE E REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO

a necessária compreensão do tríptico jurídico

Autores

  • Renata Raupp Gomes Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Santa Catarina

DOI:

https://doi.org/10.37497/esa-sc.v1i00.19

Palavras-chave:

Deserdação, Indignidade, Revogação da doação por ingratidão, Interpretação sistemática

Resumo

Os institutos da deserdação, da exclusão de sucessor por indignidade e da revogação da doação por ingratidão, embora esquematizados em diferentes seções do Código Civil de 2002 e a despeito de guardarem feição típica de pena civil, devem ser interpretados em perfeita simetria, coesão e harmonia, uma vez que possuem a mesma raiz finalística, de cunho marcadamente ético. Propugna-se, então, uma hermenêutica mais flexível, admitindo-se tratar tanto a deserdação como a indignidade de hipóteses de enumerações, se não exemplificativas (como já se admite para a revogação de doação por ingratidão), pelo menos de tipologia delimitativa e, nessa medida, passível de interpretação extensiva e de analogia, visando-se um verdadeiro paralelismo entre os institutos. Diz-se, por isso, estar-se diante de verdadeiro tríptico jurídico, vale dizer, de três figuras que, juntas, formam um único quadro.

Biografia do Autor

Renata Raupp Gomes, Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Santa Catarina

Professora efetiva de Direito de Família e Sucessões da Universidade Federal de Santa Catarina. Mestre em Direito. Doutoranda. Coordenadora estadual da Comissão de Direito das Sucessões do Advogada.

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Publicado

2021-07-05

Como Citar

GOMES, R. R. DESERDAÇÃO, INDIGNIDADE E REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO: a necessária compreensão do tríptico jurídico. Revista Jurídica da OAB/SC, Florianópolis (SC), v. 1, n. 00, p. e019, 2021. DOI: 10.37497/esa-sc.v1i00.19. Disponível em: https://revistaoabsc.org/esasc/article/view/19. Acesso em: 4 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos