DESERDAÇÃO, INDIGNIDADE E REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO

Palavras-chave

Deserdação
Indignidade
Revogação da doação por ingratidão
Interpretação sistemática

Como Citar

GOMES, R. R. DESERDAÇÃO, INDIGNIDADE E REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO: a necessária compreensão do tríptico jurídico. Revista Jurídica da OAB/SC, Florianópolis (SC), v. 1, n. 00, p. e019, 2021. DOI: 10.37497/esa-sc.v1i00.19. Disponível em: https://revistaoabsc.org/esasc/article/view/19. Acesso em: 17 out. 2025.

Resumo

Os institutos da deserdação, da exclusão de sucessor por indignidade e da revogação da doação por ingratidão, embora esquematizados em diferentes seções do Código Civil de 2002 e a despeito de guardarem feição típica de pena civil, devem ser interpretados em perfeita simetria, coesão e harmonia, uma vez que possuem a mesma raiz finalística, de cunho marcadamente ético. Propugna-se, então, uma hermenêutica mais flexível, admitindo-se tratar tanto a deserdação como a indignidade de hipóteses de enumerações, se não exemplificativas (como já se admite para a revogação de doação por ingratidão), pelo menos de tipologia delimitativa e, nessa medida, passível de interpretação extensiva e de analogia, visando-se um verdadeiro paralelismo entre os institutos. Diz-se, por isso, estar-se diante de verdadeiro tríptico jurídico, vale dizer, de três figuras que, juntas, formam um único quadro.

https://doi.org/10.37497/esa-sc.v1i00.19

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