Possíveis reflexos da lei geral do licenciamento ambiental em obras de infraestrutura
PDF

Palavras-chave

Licenciamento ambiental
Lei nº 15.190/2025
Infraestrutura
Sustentabilidade
Segurança jurídica

Como Citar

FREITAS LIMA, N. B. de; ANDRIANI, M. K. H. Possíveis reflexos da lei geral do licenciamento ambiental em obras de infraestrutura. Revista Jurídica da OAB/SC, Florianópolis (SC), v. 5, n. Especial, p. e0126, 2025. DOI: 10.37497/rev.jur.oab-sc.v5iEspecial.126. Disponível em: https://revistaoabsc.org/esasc/article/view/126. Acesso em: 21 jan. 2026.

Resumo

Objetivo: O artigo analisa os possíveis reflexos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, Lei nº 15.190/2025, sobre obras de infraestrutura no Brasil. Examina como a consolidação normativa, a padronização de procedimentos e a criação de prazos máximos podem conferir maior segurança jurídica, celeridade e previsibilidade ao processo de licenciamento ambiental. O estudo também observa os impactos das hipóteses de isenção e dos mecanismos de incentivo à sustentabilidade no desenvolvimento de empreendimentos de transporte, energia, saneamento e logística.

Método: Adotou-se abordagem qualitativa com método analítico indutivo, fundamentada em revisão legislativa, bibliográfica e jurisprudencial. Foram examinados dispositivos da nova lei, alterações promovidas em diplomas ambientais correlatos, decisões do Supremo Tribunal Federal e normas da Política Nacional do Meio Ambiente, da Lei de Crimes Ambientais e do SNUC.

Resultados: A pesquisa identificou que a LGLA uniformiza conceitos, padroniza estudos ambientais, estabelece prazos máximos de análise e reforça a competência supletiva na ausência de manifestação da autoridade licenciadora. Observou-se que determinadas atividades ligadas à infraestrutura passam a ser isentas de licenciamento, como intervenções emergenciais, pontos de entrega voluntária de resíduos e obras de distribuição de energia elétrica até 138 kV. Verificou-se ainda que o uso do meio eletrônico, a publicidade de informações e os incentivos para tecnologias sustentáveis tendem a reduzir custos, aumentar a eficiência e ampliar a previsibilidade regulatória.

Conclusões: Conclui-se que a Lei nº 15.190/2025 representa avanço na racionalização e transparência do licenciamento ambiental. Seus efeitos podem fortalecer a segurança jurídica, atrair investimentos e otimizar projetos de infraestrutura, mantendo o compromisso com a proteção ambiental. A lei tende a equilibrar desenvolvimento econômico e sustentabilidade mediante critérios claros, incentivos positivos e maior eficiência administrativa.

https://doi.org/10.37497/rev.jur.oab-sc.v5iEspecial.126
PDF

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 out. 2025.

BRASIL. Lei Complementar n. 140, de 8 de dezembro de 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp140.htm. Acesso em: 4 out. 2025.

BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 6 out. 2025.

BRASIL. Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: 4 out. 2025.

BRASIL. Lei n. 15.190, de 8 de agosto de 2025. Dispõe sobre o licenciamento ambiental e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15190.htm. Acesso em: 1° out. 2025.

LACERDA, Leonardo. Logística reversa: uma visão sobre os conceitos básicos e as práticas operacionais. Revista Tecnologística, São Paulo, Ano VI, n. 74, jan. 2002.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4757, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13 dez. 2022, Processo Eletrônico, DJe s/n, divulg. 16 mar. 2023, publ. 17 mar. 2023.