A restituição do valor de outorga pago pelo particular em caso de anulação do contrato de concessão
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Palavras-chave

Concessão de serviços públicos
Outorga
Anulação
Restituição
Enriquecimento sem causa

Como Citar

LAHOZ, R. A. L.; PEREIRA DE SOUSA, T. A restituição do valor de outorga pago pelo particular em caso de anulação do contrato de concessão. Revista Jurídica da OAB/SC, Florianópolis (SC), v. 5, n. Especial, p. e0118, 2025. DOI: 10.37497/rev.jur.oab-sc.v5iEspecial.118. Disponível em: https://revistaoabsc.org/esasc/article/view/118. Acesso em: 16 dez. 2025.

Resumo

Objetivo: O artigo examina se, em caso de anulação do contrato de concessão de serviço público, a Administração Pública deve restituir ao concessionário o valor de outorga previamente pago. A análise enfatiza os fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais que regem a concessão de serviços públicos e os efeitos patrimoniais decorrentes de sua extinção antecipada.

Método: A pesquisa adota abordagem qualitativa, com método hipotético-dedutivo, fundamentada em revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. Foram analisadas normas como as Leis nº 8.987/1995 e nº 14.133/2021, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e doutrina especializada sobre concessões, outorga e princípios da juridicidade e do enriquecimento sem causa.

Resultados: Os achados demonstram que a anulação da concessão, enquanto exercício de autotutela administrativa, não afasta os efeitos jurídicos e econômicos produzidos durante a execução contratual, devendo o Poder Concedente resguardar a boa-fé e o equilíbrio patrimonial. Verificou-se que a outorga possui natureza contraprestacional vinculada ao direito de exploração do serviço público; portanto, uma vez extinto o contrato antes do prazo, desaparece a causa jurídica do pagamento. Assim, impõe-se a restituição total ou proporcional da outorga, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Conclusões: Conclui-se que a devolução do valor de outorga é juridicamente obrigatória quando ocorre anulação da concessão, ainda que por responsabilidade do concessionário. A outorga não é penalidade, mas contraprestação econômica; sem o exercício do direito de exploração, sua manutenção pelo Estado carece de fundamento legal. A restituição preserva a equidade contratual, a segurança jurídica e os princípios estruturantes do regime das concessões.

https://doi.org/10.37497/rev.jur.oab-sc.v5iEspecial.118
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