SEGURO DE VIDA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

Autores

  • Francis Almeida Vessoni Universidade Federal do Paraná - UFP, Paraná

DOI:

https://doi.org/10.37497/esa-sc.v3iOAB-SC.12

Palavras-chave:

Embriaguez ao volante, Excludente de responsabilidade securitária, Seguro de vida, Cláusulas contratuais, Sinistralidade e custo dos segurados

Resumo

A embriaguez ao volante, além de ser crime previsto em lei, deve ser interpretada como situação excludente de responsabilidade securitária no seguro de vida, pois se trata de notório agravamento do risco garantido pela seguradora: “morte”. A mitigação das cláusulas contratuais que formaram o negócio, mesmo que supostamente fundamentadas em legislação consumerista, não afeta o patrimônio das seguradoras, muito pelo contrário: atinge diretamente a massa mutual, elevando a taxa de sinistralidade em patamares não previstos e aumentando sobremaneira o custo de todos os segurados. Quando da elaboração do cálculo atuarial em um seguro de vida, não se considera pagar indenizações para situações sem garantia, ou pior, decorrentes de atos ilícitos, criminosos e que agravem radicalmente a chance de o risco garantido ocorrer.

Biografia do Autor

Francis Almeida Vessoni, Universidade Federal do Paraná - UFP, Paraná

Bacharel em Direito pela Universidade Paranaense. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Anhanguera. Pós-graduado em Criminologia e Política Criminal pela Universidade Federal do Paraná. Pós Graduado em Direito do Seguro pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina. Advogado.

Referências

ALVIM, Thereza Arruda. Necessária adequação da interpretação da Súmula 620/STJ. Consultor Jurídico. Publicado em 09 de agosto de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-ago-09/thereza-arruda-alvim-adequacao-interpretacao-sumula-620stj. Acesso em: 22. dez. 2022.

BASÍLIO, Ana Tereza; MARQUES, Paula Menna Barreto. A embriaguez como causa de agravamento intencional do risco. Consultor Jurídico. Publicado em 05 de fevereiro de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-fev-05/basilio-marques-embriaguez-causa-agravamento-risco. Acesso em: 22. dez. 2022.

BECHARA, Ricardo. Comentários a voto do Ministro Ricardo Cueva, no REsp nº 1.665.701, sobre excludente do risco da embriaguez e agravamento de risco no seguro de vida. Revista Jurídica de Seguros, Rio de Janeiro, n. 8, maio 2018.

BECHARA SANTOS, Ricardo. Contrato de Seguro. Aleatório ou Comutativo? Disponível em: https://www.oabsp.org.br/comissoes2010/gestoes2/2016-2018/direito-securitario/artigos/contrato-de-seguro.-aleatorio-ou-comutativo. Acesso em: 20. jan. 2023.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB/Nº 8/2007. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2007. Disponível em: http://www.susep.gov.br/textos/CCDETEC08-07.pdf. Acesso em: 21. jan. 2023.

CAPANEMA SOUZA, Sylvio. A embriaguez e o seguro. Revista Jurídica de Seguros, Rio de Janeiro, n. 3, novembro 2015.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Conflito de normas. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol. I. Parte Geral. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006.

LOPES, Maurício Ribeiro. Crimes de Trânsito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. 4ª edição. São Paulo: RT, 2002.

MONTEIRO, Ruy Carlos de Barros. Crimes de Trânsito e a Aplicação da Lei nº 9.099/95 e a Responsabilidade Civil. São Paulo: Juarez, 1999.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 5ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: RT, 2007.

PEREIRA, Régis Fichtner. A responsabilidade civil pré-contratual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

RODRIGUES JUNIOR, Paulo Ricardo Vidal. A álea nos contratos de seguro e o risco para o segurador. Cadernos de Seguro, São Paulo, n. 140, janeiro 2007.

SOUZA, Romildo Bueno de (Ministro). Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Os múltiplos aspectos do seguro. In: FORÚM JURÍDICO DO SEGURO PRIVADO, 6. Anais... Rio de Janeiro: SindSegRJ, 1997, p. 11 – 17. Disponível em: https://docplayer.com.br/143688285-Certamente-parece-espantoso-que-pretendamos-aqui-num-encontro.html. Acesso em: 16 jan. 2023.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Vol. III (Contratos em Espécie). 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2003.

Downloads

Publicado

2023-01-09

Como Citar

VESSONI, F. A. SEGURO DE VIDA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Revista Jurídica da OAB/SC, Florianópolis (SC), v. 3, n. OAB-SC, p. e012, 2023. DOI: 10.37497/esa-sc.v3iOAB-SC.12. Disponível em: https://revistaoabsc.org/esasc/article/view/12. Acesso em: 12 set. 2024.